A questão da acessibilidade dentro dos condomínios vai muito além de alguns pequenos ajustes. De acordo com a LBI (Lei Brasileira de Inclusão), todos os novos empreendimentos residenciais devem ser acessíveis.
Somente na cidade de São Paulo são 3 milhões de pessoas com mobilidade reduzida. Fazer com que todos possam se movimentar sem problemas é um dever do condomínio, ainda mais quando estamos falando de cadeirantes, idosos, mães com criança de colo, entre outros.
Precisamos mais do que obedecer a uma questão legal, precisamos exercer nossa cidadania.
Existem diversas leis que regem e legitimam a acessibilidade, inclusive municipais e estaduais. A principal delas, é a Constituição, que garante seus direitos sociais e garantias fundamentais da pessoa humana, incluindo todos os indivíduos, independentemente as suas condições físicas ou mentais.
No Brasil, contamos com a Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004. que rege essa questão. Sendo federal, ela vale para todos os estados, porém os estados e municípios ainda possuem legislações locais que tratam a questão da acessibilidade.
A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) regula as questões de acessibilidade através da norma NBR 9050 da ABNT.
E não podemos esquecer das normas internacionais que precisamos seguir, que garantem o direito de acessar os locais que desejam, fazendo com que suas limitações motoras não impossibilitem suas necessidades.
Por se tratar de uma questão legal, não há realmente uma necessidade de convocar uma assembleia para realizar a aprovação das obras. Contudo, é fortemente recomendado que seja feito mesmo assim, principalmente para explicar as necessidades sociais e legais.
Pode acontecer de um morador ser contra as contras durante a assembleia, contudo isso não possui muitas implicações. O síndico deve registrar o nome completo e o RG do morador que se diz contra as obras e fazer constar na ata , mesmo sabendo que existem leis determinando a obrigatoriedade dela.
Dessa forma, fica claro que o síndico é a favor, e o morador em questão contra.
Uma simples questão pode se tornar um problema para aqueles com limitações motoras, e o uso da vaga na garagem está incluso nesta lista.
É necessário que existam vagas adaptadas, ou seja, com mais espaço para garantir a transição entre a cadeira de rodas e o veículo, e vice-versa, por exemplo. E a vaga ser maior é uma definição da segundo o artigo 25 da Lei de Acessibilidade – Decreto de lei nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, que diz:
“– Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985. § 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.”
E a vaga desta pessoa também precisa estar o mais perto possível do elevador, para facilitar ainda mais a mobilidade.